
Por meio do decreto nº 37.180/21, a Prefeitura de Araucária passou a permitir que estabelecimentos comerciais como bares, lanchonetes, confeitarias, restaurantes e similares possam fazer uso da chamada “faixa de acesso” nas calçadas públicas para colocação de mobiliário urbano temporário. Com isso, é possível o uso de gradis, cadeiras, mesas, guarda-sóis e outros itens durante o horário de atendimento comercial, desde que atendam a todos os requisitos. Antes, a colocação desses mobiliários não era legalmente permitida. Essa autorização vale apenas para estabelecimentos com alvará de funcionamento em dia e em áreas comerciais da cidade. As medidas técnicas previstas em decretos municipais preservam o espaço de circulação de pessoas pelas calçadas e também a segurança relacionada a trechos próximos a esquinas e à visibilidade no trânsito.
Em resumo, só será possível a colocação desse mobiliário temporário em calçadas com largura superior a 3 metros. Os estabelecimentos não precisam solicitar autorização da Prefeitura para implantar o mobiliário, mas devem ter ciência dos requisitos a cumprir antes de realizar qualquer intervenção na frente do estabelecimento. A equipe de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo está à disposição para esclarecer dúvidas dos comerciantes pelo telefone/WhatsApp (41)3614-1450. Situações fora do estabelecido em lei podem ocasionar em notificação e multa.
NÃO PODE – O decreto nº 37.180/21 ressalva que a atividade do estabelecimento não poderá “ocasionar bloqueio, obstrução ou dificuldade de acesso para veículos e pedestres” ou “dificultar o acesso à lixeira/depósito de resíduos do estabelecimento comercial”. Não é permitida também que o estabelecimento retire/realoque o mobiliário urbano público (lixeira, poste, banco, placa…) para implantação de seu mobiliário particular. O município também não pode retirar/realocar seus mobiliários públicos para viabilizar o mobiliário particular. O decreto em questão proíbe a colocação de equipamento de som, escultura/monumento, quiosques, deck de madeira (ou de outro material), estandes de vendas e qualquer tipo de publicidade na calçada (cavaletes, wind banners…).
* Os decretos a seguir apresentam todos os detalhes que precisam ser levados em conta pelos estabelecimentos:
Decreto nº 37180/2021 – CLIQUE AQUI
Decreto nº 36559/2021 – CLIQUE AQUI
SCMS