
Por meio do , publicado nesta sexta-feira (06) no Diário oficial do Município, fica prorrogada a vigência do Decreto nº 34.913/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID19, para o Município de Araucária. A vigência do novo decreto vale até 13 de novembro.
Relembre últimas medidas
O decreto nº 34.913/20 (de 28 de agosto de 2020) com medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) voltadas a instituições e comércio teve alterações pelo decreto nº 35.122/20, que passou a permitir, nos condomínios residenciais, a utilização de playgrounds, quiosques, espaços de convivência, brinquedotecas e outros que existam no local. Academias, piscinas, salão de festas, espaços gourmet e salas de jogos dos condomínios já contavam com liberação de uso, mediante autorização do síndico. A capacidade de ocupação liberada para espaços passou a ser para até 150 pessoas, desde que se respeite o distanciamento entre as pessoas (1,5m) e outras medidas previstas Nota Técnica 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS – CoV 2/COVID 19.
A realização de feiras também está liberada, “desde que autorizadas pelos órgãos competentes quando for necessário, devendo seguir as medidas preventivas ao Coronavírus previstas neste decreto para o comércio em geral”. Escolas de futebol e quadras privadas, encontram-se em mesma situação.
Vale ressaltar que, além dos decretos, os estabelecimentos também devem seguir a outras orientações vigentes, como a Resolução nº 1/2020, da SMSA. No artigo 6º dessa resolução está previsto que “os serviços deverão funcionar com a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados (9 m²) no interior dos estabelecimentos e instituições”. Logo, não há autorização para a permanência de, por exemplo, 150 pessoas em um espaço no qual a área do recinto não atende ao requisito de 9 m² por pessoa. O uso de máscara continua sendo obrigatório.
Casas noturnas e boates; reuniões e atividades realizadas em sociedades (observado o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020) e o consumo interno em tabacarias e em distribuidora de bebidas (as vendas ocorrem normalmente) permanecem suspensos. É importante que moradores e comerciantes leiam os decretos e outras publicações oficiais com as orientações.
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SMCS