Coluna - ATITUDE DO CONSUMIDOR

Coluna – ATITUDE DO CONSUMIDOR: O cadastramento de preços dos postos de combustíveis

Por Cláudio Henrique de Castro

Desde janeiro deste ano a lei estadual 5.785/2022 do estado do Amazonas obriga os postos de combustíveis a informar os preços dos combustíveis.

Os postos devem noticiar de forma atualizada quando os preços sofrem alteração junto ao Procon/AM.

Desta forma há um banco de dados para o público, em tempo real.

Se houver descumprimento da lei, o infrator sujeita-se à pena da multa, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

A multa prevista é aplicada mediante auto de infração, observado o procedimento administrativo.

Será que preços idênticos ou bastante próximos praticados nos postos de gasolina identificam a prática do crime de cartel?

A livre concorrência é característica do sistema capitalista, mas no Brasil as coisas são diferentes do resto do mundo.

A combinação ou ajustes de preços promovida por sindicatos ou associações de postos de combustíveis caracteriza abuso do poder econômico e a lei amazonense é uma importante medida para investigar esse crime.

A lei é um passo importante para combater a máfia dos combustíveis.

Seja também para o enfrentamento da compra clandestina, do superfaturamento de combustíveis, da gasolina batizada (adulterada), das fraudes nas bombas de abastecimento, e da necessária transparência dos preços para combater o cartel e o abuso de poder econômico desse segmento.

O tabelamento de preços máximos, por meio de um órgão regulador, que tenha poderes de ampla fiscalização nesse segmento pode ser a solução.

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