Coluna - ATITUDE DO CONSUMIDOR

Novidades do cartão por aproximação

Por Claúdio Henrique de Castro

           

Basta aproximar para pagar suas compras.

O consumidor foi avisado disso? Sabe utilizar esse cartão? Se for furtado ou roubado, a instituição financeira irá ressarcir os débitos ou lançamentos?

Em recente pesquisa realizada pela Procon-PR em quase mil consumidores constatou-se que 77% das pessoas desconhecem a funcionalidade do cartão por aproximação, muito embora, o tenham recebido do banco ou da operadora de cartão de crédito.

Primeira coisa, quando o cliente recebe o cartão não sabe que basta aproximar o cartão da maquineta sem digitar a sua senha para realizar o pagamento ou crédito, isto é, qualquer pessoa de posse do cartão fará o que quiser com a conta corrente ou com a bandeira do cartão de crédito do consumidor, até que se cancele o cartão.

 A vontade do consumidor manifesta-se pela sua assinatura que, com a tecnologia, transformou-se em senha digital e, agora, pela mera portabilidade.

Se o cliente não sabe desse funcionamento e nem permitiu a instituição financeira implementar a tecnologia, isso é ilegal, pois fere o direito de ser informado sobre os serviços que lhe são oferecidos.

O consumidor pode desabilitar essa funcionalidade perante o banco, mas terá que perder tempo com isso. O correto seria o contrário, se o consumidor quisesse isso, pediria expressamente.

Caso o cliente perca, seja furtado ou roubado, a instituição tem que ressarcir o consumidor e não pode exigir que ele faça um seguro adicional.

Mas não é isso que está ocorrendo, os bancos e bandeiras de cartão de crédito estão se recusando a ressarcir os clientes quando tais situações acontecem.

Num mundo ideal onde não ocorrem furtos, roubos ou extravios, esse cartão é perfeito. Contudo, na vida em sociedade, esses eventos são cada vez mais comuns e atribuir a responsabilidade aos consumidores sobre pagamentos indevidos descumpre o Código de Defesa do Consumidor.

Essa modalidade de pagamento também pode ser realizada por telefone celular, relógio digital ou pulseira.

O ideal seria a possibilidade de impugnar a transação ou confirmar a compra por meio de outro mecanismo digital ou ainda que se presumisse verdadeiro o pagamento, depois de algumas horas da sua realização.

O consumidor deve também verificar constantemente os lançamentos no cartão de crédito ou da conta corrente, pois a fraude pode passar desapercebida, com maquinetas preparadas que se aproximam do bolso da pessoa, em supermercados, no transporte coletivo ou em outros ambientes.

O Brasil não é para principiantes.

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Claudio Henrique de Castro

Doutor em Direito (UFSC), Advogado e Professor Universitário.

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