
A Prefeitura de Araucária publicou no fim da tarde desta sexta-feira(28) o decreto nº 34.913/20 com medidas de enfrentamento à pandemia voltadas a instituições e comércio. Parte das medidas já constavam em decretos anteriores. Entre as novidades estão as orientações sobre funcionamento de parque aquático, casas de festas e eventos, clubes sociais e esportivos. Este novo decreto tem validade até o dia 4 de setembro e revoga o decreto nº 34.859/20.
O decreto 34.913/20 mantém a suspensão de funcionamento de casas noturnas e boates; as reuniões e atividades realizadas em sociedades (observado o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020) e o consumo interno em tabacarias e em distribuidora de bebidas (as vendas ocorrem normalmente). Os bares podem funcionar para comercialização e consumo. Funcionários e frequentadores devem utilizar máscara quando não estiverem consumindo os produtos. É preciso também que haja o afastamento físico de um metro e meio entre as mesas, adotando os procedimentos da Resolução nº 1/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.
A atividade de casas de festas e eventos, clubes sociais e esportivos deverá ter ocupação de até 50 pessoas e com distanciamento de 1,5 metro, além de outras medidas necessárias de cuidados com a saúde previstas no decreto. Há ainda a necessidade de afixar na entrada e protocolar na Prefeitura a Declaração de Capacidade de Público, conforme anexo do decreto. Essa Declaração também vale para o Parque Aquático do Município e escolas de futebol e quadras privadas que pretendam retornar suas atividades durante a vigência do decreto.
O novo decreto também cita as orientações de saúde para escolas de futebol e quadras privadas, que também devem observar todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. Entre as orientações específicas estão: o controle do número de atletas no estabelecimento privado; o uso obrigatório de máscaras aos que não estão em atividade e para aqueles que ingressarem o recinto; a permissão de, no máximo, 14 pessoas na quadra esportiva; a proibição da entrada de crianças (com menos de 12 anos), que não sejam os atletas/estudantes que constem discriminados na lista da entidade/estabelecimento; proibição da permanência de acompanhantes no estabelecimento (permitido apenas o acompanhamento das crianças atletas/estudantes pelo responsável); cada jogador deverá levar seus próprios objetos de uso pessoal e também a sua garrafa de água particular (bebedouros e vestiários não serão utilizados durante os treinos); professores deverão estar devidamente uniformizados e com máscara (para fácil identificação). Deve-se também registrar as informações de todas as pessoas que ingressarem no estabelecimento (nome completo, endereço e telefone para contato).
Nos condomínios residenciais permanece suspensa a utilização de playgrounds, quiosques, espaços de convivência e brinquedotecas e fica a critério dos síndicos a utilização de academias, piscinas, salão de festas, espaços gourmet e salas de jogos dos condomínios; desde que limitado a até 50 pessoas, com distanciamento de 1,5 metro e observando a Nota Técnica 03 do Comitê de Prevenção, Acompanhamento e Ameaça para o Enfrentamento do novo Coronavírus SARS – CoV 2/COVID – 19. COVID-19: CLIQUE AQUI
O decreto nº 34.913/20 conta ainda com orientações de saúde sobre cultos religiosos, funcionamento de academias e outras instituições e atividades. É importante que moradores e comerciantes façam a leitura do texto completo: DECRETO 34913_20
SMCS










