Direito Criminal

Contrato descumprido em meio à pandemia: o que fazer?

É, não tem jeito, a pandemia do Coronavírus afeta você e todas as pessoas do mundo de alguma forma. Para algumas, o impacto pode ser bem pequeno. Para outras, porém, ela pode ocasionar momentos difíceis e de extrema dificuldade.

O isolamento social, necessário para reduzir a propagação do vírus, também pode gerar sérias consequências econômicas. E, sem data para que as medidas terminem, podemos esperar que muitas pessoas acabem descumprindo obrigações contratuais ao longo dos próximos meses.

Desta forma, é inevitável que contratos entre pessoas, empresas, instituições e com o Estado precisem, eventualmente, de ajustes para o enfrentamento das dificuldades. A legislação brasileira já prevê que algo assim possa acontecer e busca proteger consumidores, entes estatais e fornecedores de produtos e serviços.

A pandemia, então, poderia então ser vista como uma “força maior”. Mas o que é isso?

No livro “Direitos das Obrigações” do Código Civil, não há uma definição para o termo. Mas, “força maior” é mencionada no Art. 393, o qual bem estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes dela, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Vou tentar explicar melhor…

De acordo com a doutrina do direito, prática contratual e jurisprudência, podemos entender “força maior” como um evento ou circunstância excepcional que:

a) está além do controle dos contratantes;

b) os envolvidos não teriam condições de prever ou se preparar;

c) sua ocorrência não é de responsabilidade de nenhum dos contratantes.

A pandemia do coronavírus prejudica o trânsito de pessoas, o comércio nacional e internacional, entre outras. Logo, a adequação do direito à norma, que busca o equilíbrio das partes deve ser feita a cada caso. Mas, vale reforçar aqui, todo contrato pode ser revisto e renegociado.

Minha recomendação, então, é atenção e ações imediatas. É bom renegociar os contratos desde já.

E eu posso fazer isso?

Sim, existe um caminho. A Teoria da Imprevisão pode justificar o descumprimento de um contrato ou obrigação pela imprevisibilidade de um evento inesperado. A teoria busca uma forma de resolução social e de se manter um equilíbrio nas relações contratuais.

A teoria permite a possibilidade de alteração de um contrato ou acordo e está prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil Brasileiro.

Assim diz o artigo 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Podemos observar que existem condições legais para que busquemos judicialmente e extrajudicialmente (por meio de acordos ) a renegociação dos contratos e obrigações, sempre buscando um equilíbrio para todos os lados envolvidos.

Darei um exemplo:

Os shoppings estão fechados por prazo indeterminado. Qual o tempo o tempo que os lojistas irão suportar pagar taxas, despesas, salários, locação, publicidade, impostos e outras tantas obrigações decorrentes das suas atividades?

Como sabemos também, os principais bancos do país (Banco do Brasil, Itaú, Caixa, Bradesco, Santander), a exemplo da Europa e já prevendo uma verdadeira “chuva” de processos, passaram estranhamente a ser flexíveis com os clientes. Isso pode parecer um gesto de caridade, mas atenção, não se emocione, eles não são não. Baseados em estudos de grandes cientistas estatísticos e economistas, os bancos tentam prever e frear perdas maiores e assim protegem-se de maior inadimplência e de sucumbências em uma infinidade de processos judiciais.

Portanto, compreendamos que, caso provado que o fato gerador da inadimplência se deu ou deva dar-se por razão pela qual era impossível de se prever, é possível evocar juridicamente a “Revisão Contratual”, bem como a teoria da “Força Maior” a fim de buscar um novo ajuste na relação entre as partes.

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Igor Ogar

Dr. Igor José Ogar – advogado especialista em Direito Criminal e professor. Com especialização em Harvard Law School, Dr. Igor atua de forma direta em casos de grande relevância na área criminal.Para abranger o perfil profissional, Dr. Igor tem formação acadêmica em Contabilidade, Transações Imobiliárias, é administrador de empresas, empresário, ainda Bacharelando em Ciências Econômicas e diversos cursos no Brasil e exterior, nas mais diversas áreas da economia, exatas e direito. Além disso, exerce trabalho voluntário na área de Direitos Humanos e Proteção Animal. OAB/PR : 6364-5 CRC/PR 069686/0-6 CRECI PR n. F2280 BACEN n.3954/11
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