Redação

O pagamento antecipado em licitações

Claudio Henrique de Castro

​A recente lei 14.065 de 30 de setembro de 2020 disciplinou o pagamento antecipado em licitações e contratos na Administração Pública, durante o período de calamidade pública fixado de 20 de março até o final desteano.

​O pagamento antecipado está autorizado nas hipóteses nas quais represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; oupropicie significativa economia de recursos.

​A antecipação de pagamento é ideal para contratos de entrega imediata e não diferida ou em contratos de longo prazo.

​Quem define esta condição? Evidente que é o fornecedor do produto ou serviço pela dificuldade em se obter a contraprestação, e isto pode ser combinado entre os fornecedores existentes no mercado nacional e internacional.

​A experiência de pagamentos antecipados fez com que isto fosse rejeitado pelas normas de direito público. O dinheiro entrava antes da contraprestação e os sócios da empresa ganhadora da licitação não cumpriam o contrato e ficavam sem bens para o ressarcimento dos prejuízos.

​A lei trata de algumas medidas para que a Administração se acautele do descumprimento contratual.A antecipação deve ser prevista no edital de licitação ou compra direta. Deve-se exigir a devolução integral na hipótese de inexecução do serviço.

​A lei dá alguns exemplos de cautelas para a redução dos riscos, tais como, a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto; a emissão de título de crédito pelo contratado; o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

​A Administração Pública pode exigir algum tipo de garantia que não está prevista na lei? Sim, pode e deve até para se acautelar de forma complementar, pois a lei apenas dá exemplos de garantias possíveis, mas não esgota outras modalidades.

​Pode ser feito o pagamento antecipado sem nenhuma garantia concreta? Excepcionalmente pode, deste que haja um estudo técnico sobre a economicidade da antecipação e da ausência de garantia, porém, pisa-se em terreno pantanoso, com crocodilos à espreita.

​A Administração pode tomar medidas de império para reter mercadorias ou insumos do fornecedor em seu favor, pode estabelecer cláusula de execução antecipada e imediata do contrato que autorize medidas extrajudiciais como retenção e bloqueio de bens imóveis ou até medidas previamente ajustadas, tais como bloqueio imediato de contas correntes e ativos dos sócios da empresa no limite dos valores contratados e eventuais prejuízos.

​Se for empresa estrangeira cabe um estudo de um banco ou instituição financeira internacional para acautelar ativos financeiros em garantia de custódia integral ou parcial dos valores do contrato.

​Também imóveis podem servir de garantia mediante prenotação na matrícula do registro de imóveis, desde que estejam livres de hipotecas ou outros gravames e sejam previamente avaliados.

​A modalidade de pagamento antecipado poderia persistir após o fim do estado de calamidade, desde que a lei preveja e a Administração estabeleça garantias reais e exequíveis de curto prazo e de maior liquidez.

​A modalidade de seguro garantia ou seguro fiança, também pode reduzir drasticamente a possibilidade de prejuízos, mediante mecanismos de complice contratual.

Outra regra que não foi prevista, e poderia reforçar a garantia, é a responsabilização objetiva dos membros da comissão de licitação e gestores que autorizam o certame, por falhas no estabelecimento das garantias.

As garantias contratuais podem reduzir, drasticamente, os prejuízos nas contratações mal sucedidas, e as experiências neste período serão valiosas para testar o modelo.

Claudio Henrique de Castro

Doutor em Direito (UFSC), Advogado e Professor Universitário.

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