Coluna - ATITUDE DO CONSUMIDOR

Sinal vermelho contra a violência doméstica


Por Cláudio Henrique de Castro

Foi publicada a lei 14.188/2021 que cria o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na lei Maria da Penha.

Esse programa tem a finalidade de viabilizar a assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha. A identificação desse código poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa para o encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.


Além de definir esse código à vítima agredida ou ameaçada, a nova lei cria o crime de violência psicológica contra a mulher. Responderá pelo crime o agressor que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Outra novidade é que se for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. As penas no Brasil ainda são brandas se comparadas com os países europeus. Isso decorre do processo histórico da escravidão e, principalmente, da cultura machista que ainda impera no país.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm

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Claudio Henrique de Castro

Doutor em Direito (UFSC), Advogado e Professor Universitário.

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