
Um novo projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados busca alterar o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei 9.503/97, para regulamentar o uso de uma luz de cortesia entre os condutores. A iniciativa pretende dar respaldo legal a pequenas interações visuais no trânsito urbano e rodoviário, como gestos rápidos de agradecimento, avisos preventivos e demonstrações de urbanidade entre quem compartilha as vias públicas do país.
A proposta legislativa, registrada sob o número 2729/26, é de autoria do deputado Amom Mandel (Republicanos-AM) e atualmente tramita na casa legislativa. O texto detalha que o dispositivo de sinalização luminosa auxiliar terá uma função essencialmente educativa, servindo para estreitar a harmonia no tráfego, mas ressalta que o acionamento desse recurso não conferirá nenhuma prioridade de passagem ao motorista que o utilizar.
De acordo com as diretrizes do projeto, a utilização dessa luz auxiliar precisará seguir critérios rígidos de prudência. O acionamento não poderá ocorrer de maneira contínua ou ostensiva. A intenção é que o recurso seja empregado apenas de forma temporária, pontual e totalmente desprovida de riscos que possam comprometer a segurança viária dos demais cidadãos.
Restrições e preservação da segurança viária
Para assegurar que a novidade não cause confusão ou perigo no trânsito brasileiro, o texto da proposta estabelece vedações claras. O equipamento de cortesia jamais poderá substituir os sistemas de sinalização obrigatória já exigidos por lei. Além disso, a intensidade e o modo de uso precisam ser controlados para evitar qualquer tipo de ofuscamento ou distração prejudicial aos olhos de pedestres, ciclistas e outros motoristas.
Outro ponto fundamental do projeto diz respeito à identidade visual dos veículos. Fica expressamente proibido o uso de cores, frequências, padrões visuais ou efeitos luminosos que sejam exclusivos ou reservados por lei a veículos oficiais, frotas de emergência, órgãos de fiscalização de trânsito ou forças de segurança pública. Condutores que desrespeitarem as normas regulamentares relativas a esse novo equipamento estarão sujeitos às penalidades já previstas na legislação de trânsito vigente.
Caso a proposta avance e seja aprovada, a regulamentação detalhada do dispositivo ficará a cargo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O órgão será o responsável por definir os parâmetros técnicos indispensáveis, incluindo os limites exatos de intensidade luminosa, a localização e a forma de instalação no veículo, o tempo máximo permitido para cada acionamento, a paleta de cores autorizada e os requisitos obrigatórios de homologação do produto.
O texto legislativo prevê ainda um período de adaptação: se a medida for sancionada, ela entrará em vigor oficialmente apenas 180 dias após a sua publicação nos meios oficiais do governo.
Modernização e humanização do trânsito
O autor da proposta argumenta que a iniciativa busca atualizar as normas de trânsito para acompanhar a evolução das formas de comunicação veicular, priorizando a segurança e a cordialidade nas ruas e estradas do Brasil. Amom Mandel aponta que o Código de Trânsito atual é bastante rigoroso ao disciplinar os sistemas de iluminação obrigatória, prioritária e de socorro, mas deixa uma lacuna ao não contemplar parâmetros específicos para dispositivos facultativos voltados à cortesia.
Na avaliação do parlamentar, trata-se de um aperfeiçoamento legislativo pontual e juridicamente viável. A mudança pretende incentivar uma cultura voltada ao respeito mútuo, à gentileza e à humanização das relações cotidianas entre os condutores de veículos automotores.
Próximos passos da tramitação
No âmbito da Câmara dos Deputados, o projeto de lei seguirá para análise detalhada em caráter conclusivo por parte de comissões temáticas fundamentais, especificamente a Comissão de Viação e Transportes e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que o texto se transforme efetivamente em lei federal no país, a proposta precisará obrigatoriamente passar pela aprovação tanto dos deputados na Câmara quanto dos senadores no Senado Federal.
Fonte:: camara.leg.br










