
O prefeito de Araucária (Região Metropolitana de Curitiba), Olizandro José Ferreira (gestão 2013-2016), e a pregoeira do município, Jucicleide Viana dos Reis Dubiela, foram multados, individualmente, no montante de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em outubro, a multa corresponde a R$ 2.834,10. O motivo foi a irregularidade no Pregão Presencial nº 4/2014, realizado para o registro de preços para futuras aquisições de uniformes escolares.
Os conselheiros ainda determinaram que o Município de Araucária abstenha-se de exigir certidão simplificada como documento de credenciamento nas próximas licitações na modalidade pregão. Assim, o município deverá observar a finalidade e os demais requisitos aplicáveis ao credenciamento de representantes legais, para prevenir a exclusão prematura e impertinente de licitantes.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação de uma empresa que apontou a existência de irregularidade no pregão. A representante alegou ter sido excluída da concorrência ilegalmente, ainda na fase de credenciamento, por não ter apresentado certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), conforme previsão irregular do edital.
O município juntou aos autos cópia do processo licitatório na íntegra e afirmou que a certidão da representante havia sido emitida há mais de 60 dias. O prefeito destacou que o pregão transcorreu dentro da legalidade e respeitou os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Ele lembrou que a exigência da certidão para o credenciamento de representantes legais dos licitantes é uma importante ferramenta para verificar se os dados dos estatutos sociais das empresas são a ela relacionados.
A pregoeira ressaltou que nenhum dos licitantes havia questionado os documentos exigidos para o credenciamento; que a empresa desclassificada apresentou certidão com prazo de emissão superior ao permitido pelo edital e seu representante não se manifestou contra a decisão; que o recurso posteriormente interposto foi intempestivo; que só deu continuidade ao processo após a comunicação à requerente quanto à decisão do recurso; e que essa certidão também é exigida por outros órgãos paranaenses.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação em razão da irregularidade. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofim.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC, pois foi desrespeitada a disposição do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), que trata do credenciamento de representante legal de licitante. Ele lembrou que a ausência de credenciamento não impede o licitante de participar da licitação com a proposta escrita.
Durval Amaral destacou que o município parece ter confundido habilitação jurídica com credenciamento, pois este último funcionou como condição de participação no pregão, restringindo a competitividade do procedimento licitatório.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 15 de setembro, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito e à pregoeira a multa prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os prazos para recurso dos interessados passaram a conta a partir da publicação do acórdão nº 4456/16 – Pleno, naedição 1.449 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) de 26 de setembro. O periódico é publicado no portalwww.tce.pr.gov.br.