
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o funcionário contrariou as políticas internas e procedimentos do estabelecimento, uma vez que a entrega de produtos, seja por expirado o prazo de validade ou qualquer outro motivo, deve ser efetuada com autorização do consultor de operações. A reclamada frisou ainda que, com seu ato, o empregado feriu normas de segredo industrial. Essas regras de conduta, segundo a empresa, estão descritas no “Manual de Práticas de Trabalho e Política de Segurança” do estabelecimento, assinado pelo funcionário.A decisão de primeiro grau foi favorável à empresa de fast-food, mas o reclamante recorreu da decisão.
Ao analisar o depoimento das testemunhas e os aspectos jurídicos, a 3ª Turma do TRT-PR considerou a pena desproporcional. A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, explicou que a empresa poderia ter observado a gradação da punição. Isso porque o funcionário não era reincidente, não causou prejuízo à empresa – relacionado à qualidade do produto ou à diminuição das vendas -; além de ter praticado um ato que era frequente no estabelecimento.
“Deveria ter aplicado uma advertência a princípio, ou até mesmo uma suspensão, possibilitando que o autor tomasse ciência de que deveria cessar a conduta faltosa imediatamente, sob pena de dispensa por justa causa, o que não ocorreu. Em que pese a gradação das penas não seja obrigatória, ela deve ser observada quando a conduta não é grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa de plano, como é o caso”, declarou a magistrada, ressaltando que a dispensa por justa causa é uma forma de desligamento grave, por gerar diversos transtornos à vida profissional, social e familiar do trnb abalhador.
A relatora também argumentou que o manual de práticas de trabalho e política de segurança da ré descreve os atos que resultam em dispensa imediata de forma genérica, de modo que a empresa deveria ter ponderado as peculiaridades do caso antes de decidir pela aplicação da penalidade mais grave.
“Aliás, o próprio regulamento do estabelecimento prevê que as sanções disciplinares devem ser aplicadas, de forma gradual e progressiva, sempre com o intuito de orientar e corrigir práticas em desacordo com as políticas da empresa, o que não foi observado pela ré. De todo modo, sendo constatada a desproporcionalidade da norma interna, cabe ao Poder Judiciário reputá-la nula, afastando a sua incidência no caso concreto”.
Da decisão, cabe recurso.
Banda B- 19/12/2018