Paraná

Tribunal do Júri: saiba tudo sobre como será o julgamento mais esperado da história do Paraná

stá previsto para esta terça e quarta-feira (27 e 28 de fevereiro), o julgamento do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho, que, na madrugada do dia 7 de maio de 2009, conduzia veículo que bateu no carro ocupado por Gilmar Rafael Souza Yared e Carlos Murilo de Almeida, ambos mortos na colisão. Por tratar-se de um crime doloso contra a vida, o julgamento do caso será feito pelo Tribunal do Júri, instância em que a decisão cabe a um conselho de jurados formado por pessoas da sociedade civil.

História – Levado às telas de cinema em inúmeros filmes que o tornaram célebre, o Tribunal do Júri desperta a curiosidade de muitas pessoas que têm interesse em conhecer como funciona o sistema em que pessoas comuns da sociedade, não especialistas em Direito, decidem a sentença de acusados de crimes graves. Previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é bastante antigo no Brasil, tendo sido criado em 1822 e previsto constitucionalmente pela primeira vez em 1824.

Historicamente, a participação popular na Justiça ocorre desde a Grécia antiga. Mas, na modernidade, o Tribunal do Júri surge como uma forma de participação popular no Judiciário, tendo tomado corpo a partir de reações ao absolutismo real e à concentração do poder nas mãos de poucos, como na figura de um monarca ou mesmo das oligarquias, o que impedia a participação dos demais estratos da sociedade na tomada de decisões.

O que julga – No Brasil, são julgados pelo Tribunal do Júri apenas os crimes (tentados ou consumados) que se caracterizam como dolosos contra a vida, ou seja, aqueles cujos autores têm a deliberada intenção de cometê-los, ou em que assumem o risco de produzir a morte (caracterizando o chamado dolo eventual). De acordo com a legislação brasileira, são eles: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Quem integra – O Tribunal do Júri é composto por um juiz que o preside e sete jurados que compõem o Conselho de Sentença, escolhidos dentre um grupo de 25 pessoas previamente convocadas pela Justiça. Para o cadastramento dos jurados, o juiz-presidente de cada comarca elabora, anualmente, uma lista com nomes de pessoas que podem ser convocadas para participar dos julgamentos. A relação é composta por nomes indicados por autoridades locais, órgãos públicos, associações de classe e de bairro, instituições de ensino, entre outros, mediante solicitação da Justiça.

Podem participar do Tribunal do Júri os maiores de 18 anos que não tenham antecedentes criminais e estejam em dia com suas obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos. O número de jurados cadastrados varia de acordo com a população de cada localidade. Nas comarcas com mais de 1 milhão de habitantes, são cadastradas anualmente pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1,5 mil jurados; naquelas com mais de 10 mil habitantes e menos de 1 milhão, de 300 a 700, e nas de menor população, de 80 a 400. A relação dos jurados é publicada pela Justiça em outubro de cada ano.

Para garantir a isenção das decisões, a legislação elenca algumas situações de impedimento. Não podem participar do mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto, madrasta e enteado. Também fica impedido quem tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado e, ainda, quem tenha trabalhado como jurado em outro julgamento do mesmo processo (por exemplo, em caso de mais de um réu com julgamentos separados ou novo julgamento de um mesmo caso).

Diferentemente de outros países, onde a decisão ocorre mediante discussão e deliberação conjunta entre os jurados, no Brasil, os integrantes do Conselho de Sentença não se comunicam entre si e, ao final das exposições da promotoria e da defesa, manifestam sua decisão individualmente e em sigilo, escolhendo cédulas contendo as palavras “sim” e “não”, sendo a decisão computada pela maioria dos votos (respostas) às perguntas feitas pelo juiz.

Última palavra – Outra característica do Tribunal do Júri está relacionada ao princípio da soberania das votações, o que significa que a decisão dos jurados é a última palavra sobre a condenação ou absolvição do acusado. As únicas situações que podem motivar a anulação de um julgamento ocorrem quando há um descumprimento de alguma regra processual – como, por exemplo, a utilização pela promotoria ou pela defesa de uma prova que não estava integrada antecipadamente ao processo – ou quando a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos.

Atuação do MP – Como é o Ministério Público que dá início ao processo, cabe à instituição provar a ocorrência de um crime e a autoria dele. No entanto, é importante ponderar que, ainda que predominantemente seja de acusação o papel do MP, a condenação do réu não é buscada a qualquer custo, cabendo ao promotor de Justiça zelar pelo efetivo cumprimento da lei. Em casos nos quais, por exemplo, fique comprovado que o réu agiu em legítima defesa ou as provas de que ele foi o autor do crime sejam insuficientes, é dever do promotor pedir a absolvição.

Abrangência – Todas as 162 comarcas do estado do Paraná possuem um Tribunal do Júri. Cerca de 300 promotores de Justiça atuam nesses julgamentos.

 

Confira na arte abaixo como funciona um julgamento feito pelo Tribunal do Júri:

1-Conselho de sentença

Para a data do julgamento, são convocadas 25 pessoas previamente alistadas e cadastradas para participarem do Tribunal do Júri. O julgamento tem início somente se, no mínimo, 15 convocados estiverem presentes. Caso contrário, a sessão é adiada. Entre os convocados, sete são sorteados para comporem o Conselho de Sentença. No momento do sorteio, defesa e acusação podem recusar até três jurados, sem necessidade de justificativa prévia. Uma vez composto o Conselho de Sentença, os jurados ficam impedidos de manter comunicação entre si ou com pessoas de fora, tampouco manifestar sua opinião sobre o caso a ser julgado.

2-Rito do julgamento

A sessão tem início com o juramento feito pelos integrantes do Conselho de Sentença que prometem julgar de acordo com sua consciência e os ditames da justiça. Em seguida, são ouvidas as testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa). As testemunhas respondem a questões formuladas pelo Ministério Público e pelo advogado da defesa. Os jurados também podem formular perguntas às testemunhas, sempre por intermédio do juiz-presidente da sessão. Por fim, o réu é interrogado, primeiro pelo juiz, seguido pelo promotor de Justiça e depois pela defesa.

3- Debate entre acusação e defesa

Após as oitivas das testemunhas, ocorre o debate entre acusação e defesa. Nesse momento, as partes sustentam suas teses sobre o ocorrido, no sentido de convencer os jurados do Conselho de Sentença. É iniciado pela acusação (promotor de Justiça), que tem 1h30 para falar. Na sequência, é a vez da defesa, que tem o mesmo prazo. Caso o julgamento seja de mais de um réu, o tempo é acrescido de 1 hora. Se tiver réplica da Promotoria de Justiça entre as sustentações, cada parte terá mais 1 hora para falar.

4-Decisão

Após as falas, os jurados do Conselho de Sentença se reúnem em uma sala isolada na presença apenas do juiz-presidente, do promotor de Justiça e do advogado de defesa. Eles responderão a perguntas que tratam da ocorrência do fato, da autoria do crime e se absolvem ou não o réu. No caso de condenação, respondem também sobre causas de aumento ou diminuição da pena. As questões são formuladas previamente pelo juiz, em acordo com acusação e defesa, e as respostas são objetivas (sim ou não). ilustração: decisão porta fechada
ilustração: decisão

5-Sentença

Após a decisão do Conselho de Sentença, o juiz-presidente proclama a sentença, fixando a pena, no caso de condenação e considerando os agravantes e atenuantes, ou, na hipótese de absolvição, determinando a soltura do réu, se for o caso, e revogando eventuais medidas constritivas contra o réu. A sentença é lida em plenário, diante do réu e de todos os presentes.

 

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Aécio Novitski

Idealizador do Site Araucária no Ar, Jornalista (MTB 0009108-PR), Repórter Cinematográfico e Fotógrafico licenciado pelo Sindijor e Fenaj sobre o número 009108 TRT-PR

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