

Decisão do Supremo Tribunal Federal (Stf), emitida no ano de 2023, estabeleceu a obrigatoriedade da oferta gratuita de transporte coletivo durante as datas de eleições no país.
Historicamente, desde o ano de 1974, a Lei 6.091/74 impõe restrições severas, proibindo categoricamente que candidatos, partidos políticos, federações e coligações forneçam qualquer tipo de transporte ou alimentação para os eleitores no dia em que ocorre a votação.
Em contrapartida a essa proibição imposta aos concorrentes aos cargos públicos, a legislação estabelece que cabe estritamente ao poder público o dever fundamental de assegurar os meios necessários para que a totalidade dos cidadãos consiga se deslocar até os respectivos locais de votação, garantindo assim o pleno exercício da cidadania.
A consultora legislativa da Câmara dos Deputados Manuella Nonô, que possui especialização renomada nas áreas de Direito Constitucional e Direito Eleitoral, chama atenção para um marco recente ocorrido no cenário jurídico nacional: a decisão histórica tomada pelo Supremo Tribunal Federal (Stf) no transcorrer do ano de 2023.
Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Adpf 1.013), a Suprema Corte determinou de forma categórica a disponibilização gratuita de transporte coletivo urbano municipal, além do transporte intermunicipal e metropolitano, justamente na data do pleito eleitoral. Ficou estabelecido também que a frequência com que os veículos devem circular nas linhas precisa ser rigorosamente equivalente àquela praticada em dias úteis normais.
De acordo com a avaliação da consultora legislativa, o crescimento desordenado e a expansão dos centros urbanos evidenciaram uma lacuna que impedia o acesso universal ao sufrágio. “Os centros urbanos cresceram e se viu que não havia como assegurar que uma pessoa de um centro urbano pudesse votar. Às vezes era melhor para uma pessoa pagar uma multa eleitoral por não comparecer a uma votação, que varia de R$ 1,05 a R$ 3,51, do que pagar uma passagem de transporte coletivo. Fora o aborrecimento”, pontuou a especialista em Direito Eleitoral.

Redução intencional da frota é considerada crime eleitoral
Qualquer tentativa de diminuir o volume ou a frequência do serviço de transporte público no dia exato da votação configura crime eleitoral grave. A infração está fundamentada diretamente nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral brasileiro. As penalidades previstas na legislação em vigor incluem a pena de detenção, que pode chegar a até seis meses, além da aplicação do pagamento de multas pecuniárias aos responsáveis pela falha na prestação do serviço essencial.
Para a consultora Manuella Nonô, a garantia absoluta de meios de transporte acessíveis é um elemento indispensável e inegociável para a preservação e a legitimidade de todo o processo democrático brasileiro.
“Se a gente não tiver uma democracia que inclui quem chega de ônibus, de barco, de van ou de canoa, a gente não tem uma democracia completa. A falta de transporte afeta principalmente quem é mais pobre, mora mais longe ou tem mobilidade reduzida. Isso compromete a qualidade da democracia. O sucesso da eleição depende dessa garantia”, enfatizou a consultora da Câmara dos Deputados.
Inclusão de comunidades rurais e tradicionais
A determinação legal que assegura o transporte público gratuito não deve se restringir apenas aos grandes centros, abrangendo igualmente as populações que residem em áreas rurais e em comunidades geograficamente mais afastadas dos centros urbanos tradicionais, o que inclui de maneira muito relevante as comunidades indígenas e as populações ribeirinhas.
A fiscalização rigorosa para o cumprimento destas diretrizes e normas estabelecidas é realizada ativamente pelos partidos políticos, conforme explica a especialista em Direito Constitucional.
“Esse transporte depende de uma logística entre vários entes federativos, com comunicação e planejamento que envolvam as aldeias, inclusive quanto à língua. Há também ações da Justiça Eleitoral voltadas às pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Esses eleitores podem solicitar transporte individual prévio para si e, se necessário, para acompanhante, de modo a exercer o direito ao voto”, explicou Manuella Nonô.
Como parte da estrutura de apoio e organização, a Justiça Eleitoral possui a prerrogativa de instituir uma Comissão Especial de Transporte com o objetivo específico de planejar e coordenar o deslocamento dos eleitores nos municípios. Esse colegiado de planejamento deve ser composto obrigatoriamente por cidadãos indicados de maneira oficial por partidos políticos e coligações atuantes na região.
Fonte:: camara.leg.br









