Política

Justiça determina que Meta remova publicações sobre demissões por motivação política

A Justiça do Trabalho determinou que a Meta, empresa responsável por plataformas como Instagram, Facebook e Threads, remova do ar publicações que incentivem empresários a perseguir, expor ou demitir colaboradores em razão de suas preferências políticas. A medida foi estabelecida por meio de uma decisão liminar proferida nesta quinta-feira (29) pelo juiz Bruno José Perusso, titular da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A determinação judicial ocorre no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Além da exclusão de conteúdos específicos, o órgão ministerial requer o pagamento de uma indenização no valor de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, pleito este que ainda será avaliado em definitivo pelo Poder Judiciário.

Conforme a decisão, a companhia detentora das redes sociais dispõe do prazo de até 24 horas, contados a partir da notificação oficial, para proceder à exclusão de 14 conteúdos que foram previamente identificados e mapeados pelo MPT. O entendimento judicial também determina a interrupção imediata da distribuição algorítmica dessas postagens e a exibição de um aviso informativo direcionado aos usuários cadastrados nos serviços no Brasil sobre a ilegalidade do assédio eleitoral.

Contexto das denúncias e impactos nas relações de trabalho

De acordo com os registros apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, a atuação judicial foi desencadeada pelo volume expressivo de notificações recebidas durante o pleito de 2026. Foram contabilizadas mais de 3.080 denúncias relacionadas a práticas de assédio eleitoral em todo o território nacional. Desse total, 1.147 ocorrências foram formalizadas em um intervalo de apenas 72 horas após o encerramento do segundo turno das eleições.

As investigações apontam que diversas postagens circulavam com o objetivo de orientar ou estimular empregadores a adotarem condutas abusivas. Entre as práticas identificadas estavam a investigação de perfis pessoais de funcionários para mapear tendências ideológicas, o monitoramento direto do voto dos trabalhadores, a recusa na contratação de profissionais devido às suas convicções, a dispensa arbitrária de empregados que apoiassem candidatos divergentes dos patrões e a exposição pública vexatória de subordinados por suas escolhas nas urnas.

O MPT enfatizou que os mecanismos de recomendação de conteúdo das plataformas, a exemplo da aba de exploração e de recursos de vídeos curtos, acabavam por potencializar a visibilidade e o alcance desse material, ampliando os riscos de propagação de condutas discriminatórias no ambiente corporativo.

Obrigações operacionais impostas à empresa

A ordem proferida pela Justiça do Trabalho estabelece um conjunto detalhado de providências técnicas e administrativas que devem ser cumpridas rigorosamente pela corporação:

  • Remoção de conteúdo: Exclusão, no prazo de 24 horas após a ciência da decisão, das 14 publicações apontadas na petição inicial do MPT;
  • Suspensão de algoritmos: Interrupção do impulsionamento automatizado e da recomendação dessas publicações aos usuários;
  • Comunicação aos titulares: Envio de notificação aos administradores das contas afetadas, informando que os posts foram retirados por determinação judicial, em até 48 horas;
  • Preservação probatória: Armazenamento seguro dos materiais excluídos e de seus respectivos registros técnicos para fins de instrução processual;
  • Alerta institucional: Veiculação de um aviso nas três plataformas de sua propriedade, no prazo de 72 horas, mantido de forma visível por cinco dias consecutivos.

O comunicado institucional exigido pela Justiça tem a finalidade de esclarecer aos usuários que o ordenamento jurídico brasileiro repudia e proíbe qualquer forma de discriminação de trabalhadores baseada em convicções, preferências ou manifestações de cunho político, com aplicação inclusive nas etapas de processos seletivos e nos procedimentos de rescisão contratual.

Delimitação jurídica e liberdade de expressão

Em sua fundamentação, o magistrado Bruno José Perusso pontuou que, embora a liberdade de expressão e a livre manifestação de pensamentos políticos sejam garantias constitucionais fundamentais, tais prerrogativas não servem de guarida para a promoção de atos discriminatórios, abusivos ou persecutórios nas relações empregatícias.

O juiz estabeleceu uma distinção clara entre o direito legítimo de expor opiniões partidárias e a conduta ilícita de incentivar a retaliação profissional contra trabalhadores em função do exercício de suas escolhas eleitorais. A decisão reforça, ainda, que a prerrogativa legal da demissão sem justa causa não concede aos empregadores o direito de utilizar a preferência política do subordinado como subterfúgio para penalizações discriminatórias.

Penalidades e desdobramentos processuais

Para assegurar o cumprimento da ordem liminar, o provimento judicial fixou penalidades pecuniárias expressivas. Em caso de desobediência à determinação de remoção, a Meta estará sujeita a uma multa diária de R$ 50 mil por cada publicação que permaneça acessível aos usuários. Já a omissão quanto à divulgação do comunicado institucional poderá acarretar multa no valor de R$ 200 mil.

Por possuir caráter liminar, a decisão representa uma medida de urgência e não constitui o julgamento definitivo do mérito da ação civil pública. O pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho referente ao pagamento da indenização por danos morais coletivos seguirá tramitando na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde a empresa poderá apresentar sua defesa e interpor os recursos cabíveis nas instâncias especializadas da Justiça do Trabalho.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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