Eleições

Direitos do trabalhador no dia da eleição e o que diz a lei sobre ausência e voto

O eleitor que estiver escalado para trabalhar no dia da eleição possui o direito garantido por lei de se ausentar de suas funções para exercer o voto, sem que haja qualquer prejuízo financeiro em seu salário. Essa importante regulamentação está amparada pelo artigo 234 da Lei eleitoral e é reforçada por uma resolução complementar emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As diretrizes estabelecidas asseguram que qualquer cidadão obrigado a laborar ou a prestar serviços para terceiros durante o pleito possa se afastar do posto pelo tempo estritamente necessário para cumprir o seu dever cívico. O cálculo desse período de ausência deve abranger o trajeto de ida e volta entre o local de trabalho e a seção eleitoral, além do tempo estimado de espera nas filas de votação, caso sejam encontradas.

Vale ressaltar que a prerrogativa se estende inclusive aos trabalhadores que possuem voto facultativo, tais como os maiores de 70 anos de idade e os jovens com idade entre 16 e 18 anos. Tentar impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício do voto por parte de um colaborador constitui crime eleitoral grave, passível de punição com pena de detenção de até seis meses, além da aplicação de multa pecuniária.

Para garantir que o processo ocorra com harmonia e sem prejuízo para a atividade produtiva, o TSE orienta que os profissionais que precisem exercer suas atividades profissionais façam um planejamento prévio, combinando com antecedência junto ao empregador ou gestor direto o melhor horário para se deslocar até a respectiva seção eleitoral.

Ausência para quem vota em outra cidade

Uma situação comum envolve os cidadãos que trabalham em um município diferente daquele onde estão cadastrados para votar. Nesses casos específicos, o trabalhador mantém integralmente o direito de se ausentar das atividades laborais no dia da votação, sendo terminantemente proibido qualquer desconto na remuneração ou lançamento de faltas injustificadas em razão desse afastamento temporário.

Da mesma forma, os colaboradores que foram convocados pela Justiça Eleitoral para atuar como mesários durante o pleito também têm direito garantido de ausência no emprego. Além disso, os mesários recebem o benefício de folgas em dobro em contrapartida aos dias em que permaneceram à disposição da Justiça Eleitoral para a realização do pleito.

Combate ao assédio eleitoral nas empresas

A legislação brasileira estabelece com rigor que coagir, influenciar ou pressionar um trabalhador a votar — ou deixar de votar — em determinado candidato configura crime eleitoral, sujeito a penas de reclusão e multa. Essa prática ilícita de coação pode partir de empregadores, chefes, gerentes ou superiores hierárquicos, abrangendo profissionais contratados pelo regime da CLT, empregados terceirizados, estagiários e também servidores públicos.

O assédio no ambiente de trabalho costuma se manifestar de diversas maneiras, como na situação em que um superior ameaça demitir subordinados ou encerrar as atividades da empresa caso um candidato específico não venha a vencer o pleito, ou ainda quando exige que o funcionário produza materiais, como vídeos, demonstrando apoio político. Mesmo abordagens consideradas mais sutis, que envolvem promessas de vantagens corporativas em troca da preferência eleitoral, configuram condutas ilícitas passíveis de punição rigorosa.

Caso algum profissional sofra qualquer tipo de pressão ou assédio eleitoral em seu ambiente de trabalho, existem canais oficiais disponíveis para o registro de denúncias formais, como o sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público Eleitoral (MPE).

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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